Cálculo e Cobrança de Estadia

Prazo máximo de carga e descarga

De acordo com o § 5o do Art. 11 da Lei 11.442/07, alterado pela lei 13.103/2015, o prazo máximo para carga e descarga do veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino; após este período será devido ao transportador (carreteiro ou transportadora) o valor de R$ 2,21* (dois reais e vinte e um centavos) por tonelada/hora ou fração multiplicado pela capacidade de carga do veículo.


Incidência


Ultrapassado o prazo máximo de 5 horas, o pagamento relativo ao tempo de espera, será calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino.

Exemplos de cálculo de Estadia, por tipo de Veículo
 

Veículo
Capacidade de Carga
Fórmula de Cálculo da Estadia
Caminhão Toco
Caminhão Toco
6,0 t
Estadia = nhoras x 6 x R$ 2,21**
Caminhão Trucado
Caminhão Trucado
10,0 t
Estadia = nhoras x 10 x R$ 2,21**
Carreta
Caminhão Trator + Semi-reboque
27,0 t
Estadia = nhoras x 27 x R$ 2,21**
Bitrem 
Bitrem de 7 Exos
38,0 t
Estadia = nhoras x 38 x R$ 2,21**


* O valor da estadia será reajustado anualmente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC
** Valor atualizado em março de 2023 pelo INPC (IBGE).

Confira abaixo a transcrição dos parágrafos do Art. 11 da Lei 11.442/07, com as alterações da Lei 13.103/15, que tratam de prazos máximos para carga e descarga e regulamentam o cálculo da estadia ou hora parada:

§ 5o  O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. 

§ 6o  A importância de que trata o § 5o será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento. 

§ 7o  Para o cálculo do valor de que trata o § 5o, será considerada a capacidade total de transporte do veículo. 

§ 8o  Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino. 

§ 9o  O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga.” (NR) 

Outra fórmula de Cálculo da Hora Parada com base nas planilhas de custos operacionais do veículo

Independentemente da legislação, outra maneira de calcular a diária do veículo é conforme a fórmula abaixo:

Diária = Custo Fixo Mensal/Nºdias trabalhados

* O valor de R$ 2,21 é resultado da atualização, pelo INPC, do valor de R$ 1,38, publicado pela Lei 13.103/15. 

 

Para mais informações sobre estadia, leia artigo no link abaixo:

https://tmartinsadv.jusbrasil.com.br/artigos/571336403/o-direito-a-estadia-no-transporte-rodoviario-de-cargas#:~:text=Breve%20relato%20sobre%20%E2%80%9CEstadia%E2%80%9D&text=Muito%20embora%20o%20termo%20estadia,nenhum%20espa%C3%A7o%20do%20texto%20legal.

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